Laços Verticais de Cooperação e Harmonia
Modelo Simplificado de Convenção para Condomínios
Nós, abaixo assinados, titulares de direito e ação sobre o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO [Nome do Edifício], firmamos a presente Convenção para a administração, conservação e ordem interna do Edifício, regida pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, legislação complementar subsequente, as disposições desta Convenção, o Regimento Interno e outros Regulamentos aprovados em Assembleia Geral, respeitando as formalidades legais e o quórum previsto. Esta Convenção será devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sendo obrigatória para todos os condôminos e modificável somente pelo voto de 2/3 (dois terços) das frações ideais componentes do Condomínio.
Capítulo I - Da Propriedade
Art. 1º - O Condomínio do Edifício [Nome do Edifício] é constituído de partes comuns a todos os condôminos e de unidades autônomas de propriedade exclusiva de cada proprietário.
Art. 2º - O Edifício [Nome do Edifício] compreende subsolo, pavimento térreo, [número de pavimentos-tipo] pavimentos-tipo e cobertura, com [número de apartamentos] apartamentos, sendo [número de apartamentos por pavimento] apartamentos em cada pavimento-tipo, e uma loja no pavimento térreo, numerada como [número da loja]. Cada unidade autônoma possui uma fração de [fração de terreno] avos do terreno e das áreas comuns.
Art. 3º - São consideradas partes comuns do Condomínio todas aquelas previstas no art. 3º da Lei nº 4.591/1964, como o terreno, áreas de estacionamento, áreas de lazer, instalações e equipamentos compartilhados, bem como aquelas especificadas no item [lista das partes em comum] deste artigo.
Art. 4º - Cada unidade autônoma é de propriedade exclusiva de seu condômino, incluindo instalações internas, encanamentos, equipamentos e acessórios mencionados nas plantas e especificações técnicas.
Art. 5º - Alterações arquitetônicas no Edifício requerem aprovação unânime dos condôminos. Mudanças nas partes comuns necessitam de aprovação de 2/3 dos condôminos.
Capítulo II - Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Art. 6º - Os condôminos têm direito a utilizar suas unidades autônomas de acordo com as regras estabelecidas nesta Convenção, Regimento Interno e leis pertinentes. Eles podem participar das Assembleias Gerais, votar, propor assuntos e exercer outros direitos definidos por este documento.
Art. 7º - Os condôminos devem cumprir as regras estabelecidas nesta Convenção, manter as unidades autônomas em bom estado, contribuir para as despesas do condomínio e zelar pela convivência harmoniosa.
Capítulo III - Das Despesas Atribuídas aos Condôminos
Art. 8º - Os condôminos compartilham as despesas comuns definidas no orçamento aprovado em Assembleia Geral, incluindo salários de empregados, manutenção, seguros e outras. As contribuições são divididas conforme a fração de cada unidade, sendo [fração de cada unidade] avos por unidade.
Art. 9º - Reparos e obras nas áreas comuns, até o valor de [valor limite para reparos], podem ser realizados pelo síndico, após consulta ao Conselho Consultivo. O custo é rateado entre os condôminos e sujeito a ratificação em Assembleia.
Art. 10 - Existe um Fundo de Reserva com [porcentagem do valor das contribuições] do valor das contribuições mensais, usado para despesas não previstas. O síndico pode usar o fundo com aprovação do Conselho Consultivo.
Art. 11 - As cotas condominiais podem ser cobradas mensal ou trimestralmente, conforme decisão da Assembleia Geral. Atrasos têm juros moratórios de [taxa de juros] ao mês.
Capítulo IV - Da Administração do Condomínio
Art. 12 - O Condomínio será administrado por um síndico escolhido em Assembleia, com mandato de [duração do mandato] anos, permitida a reeleição. O síndico pode receber remuneração ou ser um condômino não remunerado.
Art. 13 - O síndico é responsável pela execução orçamentária, representação legal, manutenção da ordem e outras atribuições previstas nesta Convenção.
Art. 14 - O Conselho Consultivo é composto por [número de membros do conselho] membros eleitos em Assembleia. Eles auxiliam o síndico e aprovam gastos de emergência.
Capítulo V - Das Disposições Gerais
Art. 15 - O Condomínio tem o direito de preferência na aquisição de partes comuns ou unidades autônomas colocadas à venda por condôminos.
Art. 16 - É proibido o uso das unidades para atividades prejudiciais, imorais, insalubres ou ilegais.
Art. 17 - As obras nas unidades autônomas devem respeitar as normas técnicas e não prejudicar a estrutura do Edifício ou direitos de outros condôminos.
Art. 18 - Esta Convenção entra em vigor após o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Local e data: [Local], [Data]
Assinaturas dos condôminos:
[Assinaturas]
Observações Finais:
Este é um modelo simplificado de uma convenção de condomínio e pode ser adaptado de acordo com as necessidades específicas de cada edifício e as leis do local. Recomenda-se sempre a consulta a um advogado especializado em direito imobiliário para garantir que a convenção atenda às exigências legais e aos interesses dos condôminos.
Confira também:
Modelo de Regimento interno de condomínio
2023-08-21 18:43:37